Não faz muito tempo que passamos por uma significativa mudança legislativa no Direito do Trabalho brasileiro, especialmente com a Reforma Trabalhista, como ficou conhecida a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, sobre a qual pairam muitas incertezas e indefinições, muitas delas objeto de variadas ações e discussões na Justiça do Trabalho.
Ainda estávamos no calor dos debates, acompanhando as decisões dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho sobre temas afetados pela Reforma, quando fomos surpreendidos pela Pandemia do Covid-19 (Coronavírus), situação sem precedentes na atual geração, que afetou sensivelmente as relações de trabalho.
Fomos orientados a cumprir um isolamento social, cujas imediatas consequências foram a paralização e a redução significativa das atividades econômicas habituais, único meio de sustento de grande parte da população. O modo de produção vigente foi abruptamente abalado.
Com a interrupção de grande parte das atividades econômicas, sobretudo as “não essenciais”, veio à tona a imensa importância dos colaboradores para a viabilidade da continuidade das empresas. Ao mesmo tempo cresceu a necessidade do diálogo entre empregadores e empregados, não somente sobre a manutenção dos postos de trabalho, mas também sobre os ajustes necessários à continuidade das empresas, em especial as pequenas e médias, de sorte que novamente a figura da negociação ganhou protagonismo.
Evidente que, no cenário atual, a negociação entre empregados e empregadores não pode ser comparada à negociação coletiva habitual mantida entre os sindicatos representativos da classe trabalhadora e da classe patronal. É uma negociação mais próxima do indivíduo, da realidade de cada empregado e de cada empresa.
O Governo Federal desenhou alguns limites para essas negociações, especialmente com a edição da Medida Provisória nº 936/2020 – que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (covid-19).
Porém, muitas empresas e empregados se viram na obrigação de negociar outros aspectos, alterando rotinas de trabalho estabelecidas há anos, muitas vezes há décadas, e encontrando alternativas variadas para possibilitar a continuidade das atividades, tanto do lado das empresas como dos trabalhadores.
Seja com base nas disposições das Medidas Provisórias – ou ainda pelas permissões da própria CLT –, seja pelas particularidades de cada empresa, o que as limitações impostas pela Pandemia do Covid-19 nos evidenciam é que sempre se mostra saudável, em uma relação de emprego, o contato frequente entre empregado e empregador e a negociação equilibrada das condições de trabalho.
Considerando a busca pela melhor forma de resolver as demandas, sejam elas da empresa, sejam dos trabalhadores, é fundamental que as partes sempre estejam auxiliadas por profissionais que lhes possam apresentar as alternativas possíveis e guiá-los diante das normas vigentes, ainda que estas sejam temporárias, evitando maiores prejuízos e demandas judiciais futuras.
