Mesmo com a grande quantidade de informações recebidas pelos brasileiros, ainda no início do ano de 2020, sobre os efeitos da Pandemia que se propagava por países da Ásia e grande parte da Europa, o Brasil e seus vizinhos latino-americanos passaram a enfrentar a grave situação, de forma firme, somente a partir da segunda quinzena de março.
O primeiro passo para o enfrentamento da Pandemia foi a aprovação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil em razão da propagação do Coronavírus.
Com o reconhecimento do estado de calamidade pública, diversas medidas foram tomadas, tanto pela União, como por Estados e Municípios, os quais estabeleceram restrições e medidas preventivas, como suspenção de serviços não essenciais, quarentena, até medidas mais severas, como o lockdown.
Foi em meio a esse contexto que o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020, que trata sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
As regras previstas na Medida Provisória nº 948, de 2020, são direcionadas aos prestadores de serviços e às empresas do ramo do Turismo, tais como hotéis, parques, agências de turismo, transportadoras de turismo, além de cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos.
As principais medidas estabelecidas pela MP 948 visam a proteger o importante setor do Turismo. Entre elas estão a possibilidade de o prestador de serviço ou a empresa não precisar reembolsar valores pagos, desde que garantida a remarcação do evento ou do serviço que foi cancelado; disponibilizar crédito ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis nas respectivas empresas; ou firmar acordo, a ser formalizado com o consumidor.
Vale ressaltar que a Medida Provisória estabelece que todas essas transações (cancelamento, remarcação, disponibilidade de crédito) devem ocorrer sem custos adicionais ao consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Medida Provisória.
No que diz respeito à utilização de crédito, o consumidor terá o prazo de 12 (doze) meses para usufruí-lo, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Na impossibilidade de ajuste com o consumidor, o prestador de serviços ou a sociedade empresarial deverá restituir o valor recebido no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo supracitado.
Os artistas impactados pelo cancelamento de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização de tais eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Situação semelhante foi tratada pela Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre os efeitos da Pandemia na aviação comercial do País. Estabelece, por exemplo, que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de 12 (doze) meses e isenta o consumidor de eventuais multas, podendo ele utilizar o crédito que lhe foi concedido no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo contratado.
Entretanto, alguns casos já estão ganhando destaque nos Tribunais de Justiça por violação de princípios fundamentais da relação de consumo, previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à opção de reembolso dos valores pagos pelo consumidor.
A Justiça já entendeu que o reembolso ou a utilização do crédito ficam facultados ao consumidor, não cabe às empresas impô-los, tendo em vista que, muitas vezes, uma viagem internacional, por exemplo, não pode ser realizada sem um devido planejamento, pois envolve outras condicionantes que não apenas a disponibilidade do consumidor.
Isto é, mesmo com a pretensão de equilibrar as relações de consumo severamente abaladas pela Pandemia do Coronavírus, é preciso seguir os preceitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sem que seja o risco da atividade econômica transferido àquele que é o destinatário final da relação de consumo, ou seja, o consumidor.
O consumidor que se sentir lesado pelo cancelamento, remarcação ou alteração de um serviço, evento, show, espetáculo, até mesmo de passagem aérea, deverá sempre verificar, preferencialmente acompanhado por um profissional, seus direitos antes de aceitar qualquer proposta, pois, muitas vezes, uma oferta aparentemente vantajosa pode acarretar prejuízos futuros.
